TJMG condena Coca-Cola a indenizar consumidor por corpo estranho em garrafa

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Coca-Cola a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de vidro do refrigerante. O caso ocorreu em Itajubá, no Sul de Minas, e reformou decisão de primeira instância da 2ª Vara Cível da cidade, que havia rejeitado o pedido do cliente. A decisão reforça a responsabilidade das empresas em garantir a qualidade e a segurança de alimentos e bebidas.
Segundo os autos, em outubro de 2016 o consumidor comprou 12 garrafas de Coca-Cola. Ao chegar em casa e antes de abrir uma das embalagens, ele percebeu a presença de material orgânico no interior da garrafa, que estava lacrada e sem sinais de violação. O consumidor procurou o Procon, que o orientou a acionar a Vigilância Sanitária. Uma perícia confirmou a presença do corpo estranho no produto.
Com base no laudo, o consumidor entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais, alegando que foi exposto a risco concreto à saúde. Ele sustentou que o simples fato de adquirir uma bebida em condições impróprias já comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade do refrigerante.
Na defesa, a Coca-Cola argumentou que não havia provas de que o corpo estranho estivesse na garrafa desde a fabricação. A empresa também afirmou que, como o produto não chegou a ser ingerido, não haveria dano moral configurado. Para a defesa, a ausência de consumo afastaria qualquer risco concreto ou prejuízo psicológico ao cliente.
A Justiça de primeira instância acatou os argumentos da fabricante e negou a indenização. Inconformado, o consumidor recorreu ao TJMG, que analisou o caso na 18ª Câmara Cível.
O relator do recurso, desembargador João Cancio, ressaltou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é necessário que o produto seja consumido para configurar dano moral. Para ele, o risco concreto à saúde já é suficiente para obrigar a empresa a indenizar.
“No caso em análise, verifica-se que o autor foi exposto a risco concreto à sua saúde e segurança ao adquirir refrigerante fabricado pela parte ré, em embalagem original e inviolada, contendo corpo estranho em seu interior, identificado antes da ingestão do produto. Esse fato comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do bem adquirido”, destacou o magistrado.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour acompanharam o voto do relator, resultando em decisão unânime pela condenação da Coca-Cola. A indenização de R$ 5 mil foi considerada proporcional para compensar o dano e servir como alerta à empresa.
Especialistas lembram que o Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade objetiva para empresas que fabricam e distribuem alimentos e bebidas. Assim, não é preciso provar a culpa da fabricante: basta a demonstração do defeito no produto e do risco causado ao consumidor.
O processo tramita sob o número 1.0000.24.451506-0/006 e ainda cabe recurso. O caso é mais um precedente que reforça o dever de fabricantes de garantir a segurança e a qualidade dos produtos colocados no mercado brasileiro.








