Técnica de enfermagem não será indenizada após demissão em experiência

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por “perda de uma chance” feito por uma técnica de enfermagem dispensada poucos dias após assinar contrato de experiência com uma empresa prestadora de serviços terceirizados. A decisão é da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) e confirma a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.
A trabalhadora alegou que pediu demissão do emprego anterior após a promessa de contratação pela nova empresa. No entanto, antes mesmo de iniciar as atividades, foi informada sobre a rescisão contratual, o que, segundo ela, teria causado prejuízos materiais e a perda de uma oportunidade profissional concreta.
O juízo de primeira instância rejeitou o pedido, e o entendimento foi mantido pelo colegiado. A relatora, juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, explicou que as partes firmaram contrato de experiência de 30 dias, encerrado antecipadamente pela empregadora devido ao cancelamento de um contrato de prestação de serviços com uma tomadora.
Com o rompimento antecipado, a empresa pagou a multa prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina o pagamento, por metade, da remuneração devida até o fim do contrato. A empregada, no entanto, sustentou que esse valor não compensava os danos sofridos e pediu indenização adicional.
A magistrada não acatou o argumento. Para ela, não houve ato ilícito por parte da empresa, que arcou com as consequências legais da rescisão. “A reclamada cumpriu a obrigação decorrente do encerramento antecipado do contrato, não havendo que se falar em responsabilidade civil ou dano indenizável”, afirmou.
De acordo com a decisão, ao optar por um contrato de experiência, ambas as partes assumem os riscos do prazo determinado, e a multa legal é a única consequência prevista em caso de término antecipado. A juíza destacou ainda que não foram encontradas evidências de má-fé, discriminação ou irregularidades na conduta da empregadora.
O colegiado reforçou que o direito à indenização por “perda de uma chance” exige a comprovação de que a pessoa foi privada, de forma injusta, de uma oportunidade real e concreta de alcançar um resultado positivo, o que não ficou demonstrado no caso.
Com isso, a Nona Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso e manteve a decisão que julgou improcedente o pedido da trabalhadora. O processo, registrado sob o número 0010342-56.2024.5.03.0055 (ROT), já foi arquivado definitivamente.








