MUNICÍPIO PAGARÁ R$ 200 MIL POR FALHA QUE DEIXOU CRIANÇA TETRAPLÉGICA
Durante sessão de fisioterapia respiratória oferecida pelo município de Auriflama/SP, uma criança teve uma crise de falta de ar e, sem receber o atendimento adequado, sofreu danos cerebrais irreversíveis. Em decisão unânime, a 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou a responsabilidade do município de Auriflama/SP por falha grave em atendimento fisioterapêutico que resultou em sequelas neurológicas irreversíveis a uma criança. A Corte fixou indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à vítima e R$ 50 mil à mãe, além do direito a pensão mensal vitalícia e ressarcimento de despesas médicas. O fato teve início com atendimento fisioterapêutico realizado em junho de 2015, após a criança ter sofrido queimaduras graves e ser submetida a traqueostomia. Durante uma das sessões, houve obstrução da cânula traqueal por uma rolha de secreção, sem que fosse prestado o socorro imediato necessário. A omissão resultou em hipóxia cerebral, levando à paralisia cerebral e tetraplegia, conforme constatado em perícia médica. Na primeira instância, a sentença reconheceu parcialmente os pedidos da família, fixando indenizações de R$ 200 mil para a menor e R$ 70 mil para a mãe, além de pensão mensal e reembolso das despesas com tratamento. O Município recorreu, alegando inexistência de responsabilidade e ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos sofridos. O relator, desembargador José Eduardo Marcondes Machado ressaltou a responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação de serviço, conforme prevê o art. 37, § 6º, da CF, e que os laudos periciais foram conclusivos ao apontar a inaptidão da fisioterapeuta para lidar com situações de emergência, além da ausência de medidas de suporte adequadas, o que resultou em parada respiratória e grave lesão cerebral. “A prova pericial é clara e inequívoca quanto à falta de preparo da profissional indicada pelo Município no manejo de situações emergenciais, como a que deu causa ao evento danoso, conforme assentado na perícia realizada por profissional de fisioterapia”. O relator reconheceu a gravidade dos danos sofridos e a consequente perda da qualidade de vida da vítima, bem como a necessidade permanente de cuidados por parte da mãe, o que justifica a indenização por dano moral. Contudo, considerou que os valores arbitrados na primeira instância estavam acima dos padrões usuais do TJ/SP, promovendo sua redução para R$ 150 mil à criança e R$ 50 mil à mãe. Além disso, foi mantida a obrigação do município de pagar pensão mensal vitalícia à vítima, a partir dos 14 anos de idade, e pensão parcial à mãe, enquanto esta estiver impossibilitada de exercer atividade remunerada. A Corte também confirmou o dever de ressarcimento das despesas médicas.
Fonte: Migalhas
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