Minas Gerais

Médica é condenada por acúmulo de cargos públicos e não cumprimento de jornada de trabalho

O Tribunal de Contas multou a médica Marcela Ferreira de Oliveira em R$ 20 mil e determinou o ressarcimento (devolução) aos cofres públicos de R$ 27 mil (a serem corrigidos), por acúmulo ilegal de cargos públicos e descumprimento de jornada de trabalho. A decisão ocorreu em julgamento da Primeira Câmara, nesta terça-feira (10/06). A servidora possuía, em 2017, cinco vínculos, com as prefeituras de São Gonçalo do Sapucaí, Inconfidentes, Tocos do Moji e Silvianópolis, constatados em fiscalização eletrônica do TCEMG. O ressarcimento deverá ser feito ao município de Inconfidentes, pois, durante a tramitação do processo no TCEMG, a prefeitura enviou os documentos referentes a processo administrativo aberto pelo Executivo Municipal para apurar a carga horária cumprida pela médica. A prefeitura indicou dano ao erário pelo não cumprimento das 20h semanais de prestação de serviço. “Assim, considerando que a servidora não comprovou, apesar de devidamente citada nestes autos, o cumprimento da jornada pactuada com o município de Inconfidentes e diante do dano apurado, voto para que seja determinada à sra. Marcela Ferreira de Oliveira a restituição ao erário municipal do valor histórico de R$ 26.610,07, a ser devidamente atualizado”, propôs o relator do processo, conselheiro Agostinho Patrus, acompanhado por unanimidade pelos conselheiros na sessão. A médica ainda foi multada em R$ 20 mil pelo acúmulo indevido de cargos públicos. Pela Constituição Federal, profissionais de saúde não podem acumular mais de dois vínculos com a administração pública. O TCEMG recomendou aos atuais prefeitos das cidades citadas que reforcem a conferência e apuração dos vínculos públicos ativos na contratação de novos servidores, em especial na área da saúde. O controle da não acumulação irregular de cargos deve ser feito, ainda, de forma periódica. O Tribunal indicou que os chefes dos executivos devem, ainda, “adotar controle rigoroso da frequência e folha de ponto dos servidores municipais, especialmente na área da saúde, dando-se preferência ao ponto eletrônico ou, demonstrada a sua impossibilidade, por meio de registro de ponto manual”. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TCEMG

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