Banco é condenado a indenizar cliente por transferências feitas após furto de celular

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Uberlândia que condenou o Banco Inter a restituir R$ 37.299,94, além de correção monetária, a um escritório de advocacia vítima de transferências bancárias indevidas realizadas por criminosos após o furto de um telefone celular.
Segundo o processo, o advogado e sócio do escritório passeava com a família em São Paulo, em novembro de 2022, quando teve o carro arrombado e o celular furtado. O aparelho estava desbloqueado para uso do GPS, o que facilitou o acesso às contas bancárias.
O autor registrou boletim de ocorrência e informou ter contatado três instituições financeiras. Duas delas conseguiram bloquear ou reverter as transações, mas o Banco Inter negou o pedido de ressarcimento, alegando ausência de falha e sustentando que as movimentações foram realizadas com login e autenticações válidas — por meio de token e aplicativo iSafe.
Em primeira instância, a 7ª Vara Cível de Uberlândia condenou o banco a restituir integralmente o valor transferido, decisão que foi mantida pelo TJMG.
O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, destacou que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por fraudes em operações bancárias, conforme estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o magistrado, “o banco nada fez para evitar as operações fraudulentas” e tem o dever de adotar sistemas eficazes de segurança que protejam os correntistas contra ações criminosas. Ele observou que as transferências ocorreram em sequência e durante o fim de semana, o que deveria ter acionado mecanismos de verificação adicionais.
“O mínimo que se espera é uma apuração mais rigorosa sobre quem está efetuando as movimentações e se há, de fato, anuência do cliente”, afirmou o relator, ao reforçar que a situação se enquadra como fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade bancária.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho acompanharam integralmente o voto do relator.
O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.191093-1/001.








