Turma mantém condenação do DF por morte de paciente após demora em cirurgia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal pela morte de um paciente em razão da demora na realização de procedimento cirúrgico. Por maioria, o colegiado reconheceu o direito da viúva e dos filhos à indenização por danos morais.
Conforme consta no processo, o paciente apresentava doenças relacionadas ao trato urinário e aguardava, havia meses, a realização de cirurgia indicada por profissionais médicos. Apesar da recomendação clínica, o procedimento não foi efetivamente agendado.
Após aproximadamente oito meses de espera, sem a realização da cirurgia, o quadro de saúde do paciente se agravou. Em decorrência da ausência do procedimento cirúrgico necessário, o homem veio a óbito.
Ao analisar o recurso, a Turma Cível entendeu que os fatos narrados atingiram diretamente a esfera jurídica dos autores da ação. O colegiado destacou o entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de que o Distrito Federal deve responder pelos danos causados em casos de demora injustificada na prestação do serviço de saúde.
Segundo a decisão, a indenização por danos morais, em situações semelhantes, costuma variar entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, especialmente quando a demora na realização de ato cirúrgico resulta em agravamento do quadro clínico ou morte do paciente.
Diante disso, o colegiado fixou a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 150 mil à viúva do paciente, valor que será destinado à filha, sua sucessora legal. Além disso, foi determinada a indenização de R$ 50 mil para cada um dos filhos do falecido, a título de danos morais.
A decisão reforça o dever do poder público de garantir atendimento adequado e em tempo oportuno aos usuários do sistema de saúde, especialmente em casos que envolvem procedimentos cirúrgicos essenciais.
Fonte: TJDFT
Dra. Raquel Helena Santos
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