Divinópolis

PLANO DE SAÚDE CUSTEARÁ TRATAMENTO DE CÂNCER EM HOSPITAL DESCREDENCIADO

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que plano de saúde retome o atendimento de paciente em tratamento oncológico em hospital de referência descredenciado. A decisão reconheceu falha na comunicação do descredenciamento e risco à continuidade do tratamento.

O autor da ação alegou que ele e seus pais, beneficiários de plano familiar desde 1998, tiveram o atendimento suspenso em hospital de referência sem aviso prévio. Ressaltou que sua mãe está em meio a tratamento oncológico na unidade e que seu pai, cardiopata, também é atendido na mesma instituição.

Segundo relatado, a operadora não indicou substitutos equivalentes ao hospital retirado da rede, violando o art. 17 da lei 9.656/98 e disposições do CDC, que vedam práticas abusivas e garantem o direito à informação adequada. Diante disso, o autor recorreu à Justiça pleiteando a manutenção do atendimento dos beneficiários.

Em 1ª instância, o juízo julgou o pedido improcedente, ao entender que houve apenas um “ajuste contratual” e que a comunicação foi realizada por meios institucionais. Além disso, ressaltou que não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto ou descontinuidade dos tratamentos em curso.

Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, reconheceu a falha no dever de informação, ao ressaltar que a simples inserção de comunicados na página institucional ou site da operadora de planos de saúde não se confunde com a obrigação de informar o beneficiário.

Nesse sentido, destacou entendimento do STJ, segundo o qual “a operadora somente cumprirá o dever de informação se comunicar individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais”, o que entendeu não ter ocorrido.

O magistrado também observou que cabe à operadora a prova de que os estabelecimentos substitutos são equivalentes aos descredenciados. No caso, segundo o relator, a simples menção de credenciamento de outros hospitais não provou a equivalência entre os prestadores de serviços.

Dessa forma, entendeu que a alteração de prestador colocará a beneficiária em tratamento em excessiva desvantagem, ressaltando o risco de comprometimento da continuidade da linha de cuidados e da terapêutica já em curso pela equipe médica que lhe presta assistência.

Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou a retomada do atendimento da paciente em tratamento oncológico, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Fonte: Migalhas

Dra Raquel Helena

raquelhelenaadv@gmail.com

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.
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