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Lei Maria da Penha: medidas protetivas têm prazo de validade?

Por Nabil Fernandes Hoblos

É bastante comum surgir a dúvida sobre quanto tempo dura uma medida protetiva concedida com base na Lei Maria da Penha. Há quem imagine que ela perde a validade depois de 30, 90 ou 180 dias. A legislação, porém, não estabelece um prazo geral desse tipo. O que determina a permanência da medida é a existência da situação de risco que justificou sua concessão.

As medidas protetivas de urgência foram criadas para impedir a continuidade ou a repetição de situações de violência. Dependendo do caso, o juiz pode determinar o afastamento do lar, proibir aproximação ou contato com a vítima, restringir o porte de armas e adotar outras providências previstas em lei. Não se trata, por si só, de uma condenação criminal, mas de uma ordem judicial de proteção.

Desde 2023, a própria Lei Maria da Penha passou a afirmar expressamente que essas medidas devem vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes. A alteração afastou uma dúvida que durante anos aparecia com frequência na prática: a proteção não termina simplesmente porque chegou determinada data no calendário.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo 1.249. Segundo a tese firmada pela Corte, a duração das medidas protetivas está vinculada à permanência da situação de risco e, por isso, não deve ser fixada com prazo previamente determinado. O STJ também deixou claro que a existência da medida não depende da continuidade de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo criminal.

Na prática, ainda é possível encontrar decisões judiciais que mencionam períodos como 90 dias, seis meses ou outro prazo. Isso não significa, necessariamente, que a medida protetiva deixe de valer de forma automática ao final desse período. Em muitos casos, o prazo funciona como marco para uma reavaliação da situação. O entendimento atualmente consolidado pelo STJ é de que o fator decisivo continua sendo a existência ou não do risco que justificou a proteção. Por isso, prazo para reavaliação não deve ser confundido com prazo automático de validade.

Isso significa que o arquivamento de uma investigação, uma absolvição ou o encerramento de um processo não provoca automaticamente o fim da proteção. São questões distintas. O processo criminal analisa eventual responsabilidade por um fato determinado; a medida protetiva busca prevenir a ocorrência de novos episódios enquanto houver risco concreto.

Da mesma forma, quem está submetido a uma medida protetiva não deve presumir que ela deixou de valer apenas porque passou algum tempo ou porque houve mudança na relação entre as partes. Enquanto não houver decisão judicial modificando ou revogando a ordem, ela deve ser cumprida nos termos em que foi estabelecida. O descumprimento pode, inclusive, gerar consequências criminais próprias.

Isso não significa que uma medida protetiva seja eterna. Se as circunstâncias mudarem e houver elementos que indiquem o desaparecimento do risco, a situação pode ser levada novamente ao Judiciário. O próprio STJ reconhece a possibilidade de reavaliação pelo juiz, de ofício ou mediante provocação da pessoa interessada. Antes da revogação, devem ser ouvidas as partes envolvidas, especialmente a mulher protegida.

O ponto mais importante é compreender que a Lei Maria da Penha não trabalha com uma validade automática igual para todos os casos. Cada situação precisa ser analisada concretamente. Em alguns processos, a necessidade de proteção pode desaparecer em pouco tempo; em outros, pode permanecer por período mais longo. A decisão deve levar em consideração o risco existente e os elementos apresentados ao Judiciário.

A regra procura conciliar proteção e segurança jurídica. De um lado, evita que uma mulher fique desprotegida apenas porque transcorreu um prazo formal. De outro, permite que a medida seja revista quando os fatos demonstrarem que ela já não é necessária. Em qualquer das hipóteses, porém, o caminho adequado é a decisão judicial, e não a simples suposição de que a ordem deixou de produzir efeitos.

Nabil Fernandes Hoblos é advogado criminalista, inscrito na OAB/MG sob o nº 221.144, com atuação em Divinópolis e região. Site: nh.adv.br

Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.

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