Minas Gerais

Operadora de Planos de Saúde deve retomar home care para paciente com paralisia cerebral

Decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento domiciliar (home care) a um paciente de 32 anos com paralisia cerebral quadriplégica. O homem é totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias e teve o serviço interrompido pelo plano. A sentença é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.

A mãe do paciente ajuizou a ação com pedido de liminar, alegando que todas as comorbidades foram comunicadas ao plano no ato da contratação e que o atendimento domiciliar teve início logo após o período de carência. No entanto, sem aviso, a operadora reduziu os serviços prestados.

A liminar foi deferida em junho de 2024 e, em 16/1, foi publicada a sentença em 1ª Instância.

O magistrado, na decisão, determinou o custeio e o fornecimento, pela operadora, do atendimento domiciliar prescrito. Assim, enquanto houver indicação médica, devem ser fornecidos medicamentos e insumos, além de:

  • Fisioterapia respiratória duas vezes por semana
     
  • Fisioterapia motora semanalmente
     
  • Fonoaudiologia uma vez por semana
     
  • Terapia ocupacional semanalmente
     
  • Acompanhamento de médico e enfermeiro uma vez por mês
     

Conforme o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, as provas demonstram que o home care é essencial para a manutenção da vida do paciente:

“A condição de dependência total para as atividades da vida diária provocadas por seu severo quadro, com notícias de riscos de broncoaspiração,Entrada acidental de substâncias (alimentos, líquidos, saliva, vômito) na traqueia e nos pulmões), em vez de seguir para o esôfago. Pode causar pneumonia, inflamação, asfixia ou infecções graves. osteoporose grave e a dificuldade de locomoção, tornam o atendimento domiciliar essencial ao autor, não constituindo mera comodidade, mas sim uma condição essencial para a manutenção de sua saúde, sobrevida e dignidade.”

Ao reconhecer o descumprimento da liminar pela operadora, que teria interrompido o tratamento, o magistrado elevou a multa diária para R$ 4 mil, limitada ao valor de R$ 120 mil, em caso de descumprimento da decisão. 
A empresa pode recorrer da decisão. O processo tramita sob o nº 5143744-19.2024.8.13.0024.

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