Minas Gerais

Salário Maternidade na Adoção

O salário-maternidade é um benefício pago pelo INSS para as(os) trabalhadoras (es), seguradas (os) em decorrência de parto, aborto não criminoso, guarda judicial para fins de adoção e adoção.

No caso de adoção,   o salário-maternidade ou salário paternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.

Embora a lei limite a idade para concessão do benefício para crianças de até 12 anos, entendimento jurisprudencial tem entendido que tal se estende à criança/adolescente de até 18 anos.

Recentemente, foi aprovado projeto de lei pelo Senado e encaminhado à Câmara dos Deputados que concede o benefício do salário maternidade/paternidade de 120 dias para quem adotar ou obtiver a guarda judicial de crianças/adolescente de até 18 anos, isso justamente para estimular a adoção de adolescentes, além de estreitar laços entre adotante e adotado.

É bom salientar que o homem que adota tem direito ao benefício: que também será de 120 dias, não sendo benefício exclusivo das mulheres.

 Para que o salário maternidade seja concedido é necessário que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante ou no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião.

 É sabido que em casos de salário-maternidade, este é pago pelo empregador, contudo, quando se trata de adoção, o pagamento é feito diretamente pela previdência social, justamente para haver o estímulo à adoção.

O benefício somente poderá ser pago a 1 (um) dos adotantes, se por exemplo em um casal, a mãe adotante não é segurada do INSS, caso o pai seja segurado, pode esse receber o salário-maternidade.

Da mesma forma, em casos de adotantes do mesmo sexo, se cumprida a condição de segurado, poderá ser concedido o salário-maternidade a um deles, tão somente.

Bruna Mara dos Anjos Teixeira – Advogada

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