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Homem condenado por matar ex-esposa para obter usufruto integral de imóvel em Piumhi perde direito à parte que pertencia à vítima

Um homem condenado pelo homicídio da ex-esposa não poderá ficar com a parcela do usufruto de um imóvel que pertencia à vítima, em Piumhi, no Centro-Oeste de Minas Gerais. O julgamento ocorreu na 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e terminou, por maioria, com o reconhecimento de que o réu poderá conservar somente a fração de 50% do usufruto que já possuía originalmente. A outra metade, anteriormente vinculada à ex-esposa, ficará consolidada em favor do filho, proprietário do imóvel.

O caso envolve um imóvel que havia sido doado ao filho do casal. Apesar da transferência da propriedade, pai e mãe permaneceram com usufruto vitalício sobre o bem, o que lhes assegurava o direito de utilização. A escritura também estabelecia uma cláusula conhecida como “direito de acrescer”, pela qual, após a morte de um dos usufrutuários, o sobrevivente passaria a exercer integralmente o usufruto da propriedade.

A situação ganhou contornos diferentes depois do homicídio ocorrido em 2018. Conforme ficou estabelecido no processo criminal, o homem matou a ex-esposa quando os dois já estavam separados com a finalidade de obter a integralidade do usufruto. A condenação criminal transitou em julgado, tornando definitiva a responsabilização do réu pelo crime.

Após a condenação, o filho procurou a Justiça para impedir que o pai utilizasse a cláusula existente na escritura e passasse a exercer 100% do usufruto em consequência da morte da mãe. A discussão passou, então, a envolver não apenas a existência do direito estabelecido anteriormente no documento, mas a possibilidade de o condenado obter uma vantagem patrimonial decorrente do homicídio.

Na primeira instância, a decisão foi mais ampla e determinou a extinção de todo o usufruto vitalício do réu. Com isso, o registro deveria ser cancelado e a propriedade plena do imóvel consolidada integralmente em nome do filho. A sentença também determinou que o pai arcasse com tributos e taxas incidentes sobre a propriedade.

O condenado recorreu da decisão. Na argumentação apresentada no processo cível, sustentou que as regras de indignidade existentes no Direito das Sucessões não poderiam ser aplicadas diretamente ao usufruto. Também argumentou que esse usufruto constituía um direito real estabelecido por contrato anteriormente ao homicídio e que a cláusula de direito de acrescer não representava uma transmissão de patrimônio por herança.

A discussão chegou à 21ª Câmara Cível e provocou divergência entre os integrantes do colegiado. Uma corrente considerou possível utilizar as regras relacionadas à indignidade sucessória para impedir que o autor do homicídio obtivesse vantagem patrimonial diretamente ligada à morte que provocou. Nesse entendimento, permitir que o condenado assumisse o usufruto integral significaria reconhecer em seu favor um benefício decorrente do próprio crime.

Durante o julgamento, porém, surgiu uma segunda questão: se o impedimento deveria alcançar apenas os 50% que pertenciam à vítima ou também a metade que já integrava o patrimônio jurídico do homem antes do homicídio. A divergência aberta no colegiado considerou que não seria possível extinguir a fração do usufruto que ele já possuía anteriormente.

Esse segundo entendimento prevaleceu por maioria. Com isso, a decisão de primeira instância foi parcialmente modificada. O homem continuará com os 50% de usufruto que já possuía originalmente, mas não poderá utilizar a cláusula de direito de acrescer para incorporar os outros 50% que pertenciam à ex-esposa.

Na prática, a decisão separa as duas situações. A parcela que já pertencia ao homem antes do homicídio permanece como usufruto em seu favor. Já a parcela vinculada à ex-esposa não será transferida ao condenado e passa a integrar plenamente o patrimônio do filho, que já era proprietário do imóvel em razão da doação realizada anteriormente.

O julgamento teve como relator o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira. O desembargador Monteiro de Castro acompanhou seu entendimento. O desembargador Marcelo de Oliveira Milagres apresentou a divergência relacionada à preservação da fração originária do usufruto do réu, posição acompanhada pela desembargadora Luziene Barbosa Lima e pelo juiz convocado Sidnei Ponce.

Com a formação da maioria, o recurso apresentado pelo condenado foi parcialmente acolhido exclusivamente para preservar o usufruto que ele já possuía antes da morte da ex-esposa. O resultado não lhe permite ampliar esse direito em razão do falecimento da vítima.

O caso também apresenta uma diferença importante entre propriedade e usufruto. O imóvel já havia sido doado ao filho, que detinha a propriedade, enquanto os pais conservaram o direito de usufruí-lo. Dessa forma, a discussão judicial não significava uma disputa para definir quem seria proprietário de todo o imóvel, mas quem poderia exercer o usufruto sobre cada uma das frações após a morte da mulher.

A decisão estabelece que o condenado não poderá utilizar o direito de acrescer previsto na escritura para assumir a parcela da vítima. Ao mesmo tempo, a maioria do colegiado considerou que a condenação não poderia eliminar automaticamente o direito de usufruto que já existia em favor dele antes do homicídio.

O processo cível tramita em segredo de Justiça. Por essa razão, o Portal G37 preserva a identificação do condenado, da vítima e do filho e apresenta apenas as informações disponibilizadas publicamente sobre o julgamento. Também não são divulgados o endereço ou outras características que permitam identificar o imóvel envolvido na disputa.

O Portal G37 acompanha os desdobramentos do caso e atualizará esta matéria caso novas decisões ou informações públicas sejam divulgadas sobre o processo.

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Por Fernando Rodrigues - Redação Portal G37

Fernando Rodrigues é diretor do Portal G37 de Notícias, sediado em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais. Sua trajetória está ligada à imprensa regional e à história do jornal Gazeta do Oeste, veículo do qual assumiu a direção após a morte de seu pai, Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro, em 2004. Em 2018, acompanhou a transformação definitiva do jornal para o ambiente digital, processo que consolidou o Portal G37 como continuidade dessa trajetória no jornalismo local e regional.
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