Minas Gerais

Auxílio por incapacidade temporária

Bruna Mara dos Anjos Teixeira

Mais conhecido como Auxílio doença, o Auxílio por incapacidade temporária, teve essa nova nomenclatura com a Reforma da Previdência. Trata-se de um benefício concedido pela previdência social ao segurado que se encontra incapacitado total e temporariamente para exercer seu trabalho. A Incapacidade Laborativa é qualquer redução da capacidade para realizar alguma atividade, anteriormente realizada, de maneira considerada normal para o ser humano.

A incapacidade total e temporária é aquela em que é possível a recuperação do segurado da enfermidade ou lesão, com o retorno do desempenho de sua atividade habitual.

Para ter direito, o segurado deverá estar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou de forma intercalada nos últimos 60 (sessenta) dias pela mesma doença. Além da incapacidade, o segurado deve ter uma carência de 12 (doze) meses, em regra, ou seja, deve ter 12 contribuições com a previdência; possuir a qualidade de segurado.

Importante ressaltar, que nos casos de doenças ou lesões preexistentes, o benefício por incapacidade temporária não será devido, salvo se ao longo do tempo, ocorrer à progressão ou agravamento da doença, ou da lesão, acarretando na incapacidade temporária ou permanente do segurado, logo, caso a pessoa possua alguma doença/lesão incapacitante e não tiver contribuindo para a previdência, de nada adianta iniciar uma contribuição.

Para solicitar o benefício é necessário que o segurado passe por uma perícia médica que será solicitada pelo INSS, é de suma importância que o cidadão mantenha exames, relatórios, laudos médicos atualizados e anexe todos os documentos quando do requerimento do benefício.

No caso de segurados especiais, por exemplo: trabalhadores rurais, lavradores, pescadores, etc., que trabalham em regime de economia familiar de subsistência, não precisa recolher para à Previdência para ter direito ao beneficio, contudo, deve-se comprovar a qualidade de segurado especial, por meio de documentos e testemunhas.

No caso de quem encontra-se desempregado, mesmo que não esteja vertendo contribuições, mas, estiver no “período de graça”, será assistido pelos benefícios da previdência, podendo, receber o benefício por incapacidade.

O auxílio por incapacidade temporária se encerra pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

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