Descumprimento do prazo de entrega do produto

No próximo dia 11 de setembro de 2022 vamos completar 32 Anos do Código Defesa do Consumidor, lei promulgada em 1990, em vigor desde 1991.
Tradicionalmente, a Associação dos Advogados do Centro Oeste de Minas Gerais, organiza anualmente o EVENTO SOCIAL EM COMEMORAÇÃO AO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
Neste ano, voltaremos ao quarteirão da Rua São Paulo com Avenida Primeiro de Junho com os parceiros importantes, como Procon Municipal e Estadual (MPMG), Prefeitura de Divinópolis, Secretária de Saúde (SEMUSA), Polícia Militar e Civil, Rádio Sucesso, Clínica Psicológica Saúde e Bem Estar, e outras entidades e parceiros.
Todos os preparativos estão sendo trabalhados pela nossa equipe e teremos mais um evento social importante para a população, aguarde.
Nosso tema de hoje é o descumprimento do prazo de entrega de produtos pelos fornecedores.
Tem elevado e muito o número das reclamações quanto a não entrega dos produtos em compras pela internet e nos estabelecimentos físicos.
E a reclamação não pára na desobediência da obrigação da entrega dos produtos comprados e pagos, vai além, os consumidores ficam indignados pela ausência de informação da entrega, defeito na prestação de serviço do pós-venda, a retenção dos valores pagos pelos fornecedores.
Quando o consumidor decide comprar nossa orientação é sempre para agir com muito cuidado e atenção.
Nunca compre no impulso, atente-se aos preços, os valores abaixo de mercado é a porta aberta ao golpe. Consulte as empresas e fornecedores, veja se há ou não reclamações nos sites de defesa, sobretudo quanto ao serviço de atendimento pós-venda. Acompanhe atentamente os passos da compra. Atente-se quando da compra se não teve alteração de dados e valores. Cuidado com seus dados pessoais e em especial do cartão de crédito ou débito. Observe quanto a venda casada de outros produtos e serviços. Atente-se para o nome do credor das compras. O consumidor pode estar comprando da Luiza, e paga para zé sem cabeça, fraude na certa – outro golpe na mesa.
Passadas essas dicas, vamos para nosso tema: a entrega.
No momento da compra, exija e esteja atenta para DATA DA ENTREGA, pois, é neste momento que o consumidor deve precaver quanto à entrega, tendo data certa, o fornecedor deverá cumprir rigorosamente – evite deixar ao critério do fornecedor.
Caso o processo de compra não ofereça data da entrega, exija um posicionamento por parte do fornecedor por escrito antes de concluir o negócio, e, não tendo resposta alguma, evite finalizar a compra, pois, trilha-se para o “golpe da não entrega”.
Há casos em que fornecedores trabalham com prazo razoável, é um perigo, isto porque essa razoabilidade não se computa como “um mais um são dois”; portanto, prefira comprar das empresas e fornecedores que tem prazos a cumprir.
E se compro e meu produto não chega?
Primeiro passo é o caminho administrativo. Entre em contato com 0800 ou SAC do fornecedor, anote protocolo, e exija as explicações e data para entrega do produto – documente-se.
Tendo as informações aguarde o prazo solicitado, uma vez que, podemos considerar um erro e equívoco solucionável no prazo mínimo, assim, aqui e somente neste momento que consideramos como o ato um mero aborrecimento.
Não tendo informações, ou as informações são mentirosas e errôneas, recorra ao Procon de sua cidade e exija seus direitos: a entrega imediata do produto – resolvida a questão ótimo, sendo negativo, agora vamos para a Justiça.
Verificado o defeito na prestação de serviço por parte dos fornecedores quanto a entrega do produto e o abuso de direito que é a retenção do valor pago pelo consumidor, entendo que ultrapassamos os meros aborrecimentos, o consumidor é vítima de infração penal, merecedora de uma rigorosa intervenção judicial, aplicando inclusive a indenização por danos morais em favor do consumidor.
No processo judicial, das três opções descritas no artigo 35 do CDC, o consumidor poderá exigir a entrega do produto, ou, a entrega de outro produto, ou a rescisão do negócio, em todos os casos, somado a indenização, perdas e danos.
Como citado acima, os casos de descumprimento de prazo da entrega do produto tem crescido muito pela desídia e má-fé de fornecedores, gerando um sentimento de insegurança para consumidor na prática comercial/consumerista.
Aqui reside a importância do Judiciário retomar as rédeas da segurança jurídica, e punir as más práticas consumeristas, para servir de desestímulo e garantir a que quem compre, seu produto entregue no prazo certo e combinado, é o mínimo de um relação consumerista.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado








